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Publicada alteração à Lei da videovigilância em locais públicos
A tão aguardada alteração à Lei da Videovigilância foi publicada no passado dia 23 de Fevereiro, através da Lei nº 9 de 2012. Esta nova lei vem alterar, pela terceira vez, a Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, relativa à utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
Enquanto a anterior legislação limitava a autorização de utilização dos sistemas de videovigilância para efeitos de protecção de instalações e edifícios públicos e com interesse para a defesa nacional, para efeitos de protecção da segurança das pessoas e bens e para a prevenção da prática de crimes em locais de risco razoável, a Lei nº 9/2012 vem agora alargar este âmbito. Passa a ser autorizada a utilização dos sistemas de videovigilância para efeitos da prevenção e repressão de infracções cometidas em estrada, prevenção de actos terroristas e protecção florestal e detecção de incêndios florestais.
Por outro lado, contrariamente ao que acontecia anteriormente, em que a instalação das câmaras de videovigilância estava sujeita a autorização pelo membro do Governo responsável pela tutela da força ou do serviço requerente e era precedida de parecer emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), sendo este parecer vinculativo, agora a decisão final de autorização da instalação do sistema é sempre da responsabilidade do Governo e o parecer prévio da CNPD é somente sobre a conformidade do pedido.
O pedido de autorização de instalação de câmaras de videovigilância fixas pode ser requerido pelo dirigente máximo da força ou do serviço de segurança respectivo ou então pelo presidente da câmara. Relativamente a esta questão, a principal alteração introduzida pela actual Lei consiste no facto do presidente da câmara, antes de solicitar a autorização de instalação, poder agora efectuar um processo de consulta pública. Da autorização de instalação do sistema constarão a identificação dos locais públicos objecto de observação, as limitações e condições de utilização do sistema, a proibição de captação de sons (excepto quando exista perigo concreto para a segurança das pessoas e dos bens), o espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara e as suas especificações técnicas e a duração da autorização.
No que diz respeito à duração máxima da autorização, esta duplicou para até dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos. De referir ainda que, relativamente ao período de conservação das imagens gravadas, a Lei nº 9/2012 já adoptou as exigências definidas pelo Regime Jurídico da Segurança Privada, estabelecendo assim que as gravações obtidas devem ser conservadas, em registo codificado a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis, pelo período máximo de 30 dias a contar desde a respectiva captação. Com a introdução da protecção das áreas florestais no âmbito da Lei da Videovigilância, ficou estabelecido que a decisão de autorização destes sistemas, para efeitos de protecção florestal e detecção de incêndios florestais, será precedida de pareceres da CNPD e da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Caso se pretenda a instalação do sistema em propriedade privada, esta carecerá de autorização do respectivo proprietário. Neste momento, de forma a encerrar esta legislação, está em falta a publicação da Portaria que definirá os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e os avisos que devem ser colocados nos locais objecto de vigilância.
O que mudou com a Lei nº 9/2012?
Finalidade dos Sistemas:
Lei nº 1/2005:
-
Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos
-
Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional
-
Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência
Lei nº 9/2012:
Passa a contemplar a autorização de videovigilância também para os seguintes fins:
-
Protecção de instalações com interesse para a segurança
-
Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência
-
Prevenção e repressão de infracções estradais
-
Prevenção de actos terroristas
-
Protecção florestal e detecção de incêndios florestais
Autorização de instalação:
Lei nº 1/2005:
Lei nº 9/2012:
A instalação das câmaras fixas continua a ser sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente e a decisão de autorização precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção da Dados (CNPD). Este parecer, no entanto, deixa de ser vinculativo. É ainda estabelecido que o parecer da CNPD deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
Condições de instalação:
Lei nº 9/2012:
As informações a afixar nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas passam a ter de ser acompanhados de simbologia adequada, a definir em Portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Pedido de autorização:
Lei nº 1/2005:
Lei nº 9/2012:
O pedido de autorização passa a ter de ser instruído com o comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respectivas despesas de manutenção. O pedido de autorização continua a poder ser requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo ou pelo presidente da câmara.No entanto, no caso da autorização de instalação ser requerida pelo presidente da câmara, passa a ser possível promover um processo prévio de consulta pública.
Duração da autorização:
Lei nº 1/2005:
Lei nº 9/2012:
Requisitos técnicos dos equipamentos:
Lei nº 9/2012:
Princípios de utilização das câmaras de vídeo:
Lei nº 9/2012:
Conservação das gravações:
Lei nº 1/2005:
Lei nº 9/2012:
Direitos dos interessados:
Sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais: Lei nº 1/2005: Lei nº 9/2012:

