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Publicada alteração à Lei da videovigilância em locais públicos

A tão aguardada alteração à Lei da Videovigilância foi publicada no passado dia 23 de Fevereiro, através da Lei nº 9 de 2012. Esta nova lei vem alterar, pela terceira vez, a Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, relativa à utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Enquanto a anterior legislação limitava a autorização de utilização dos sistemas de videovigilância para efeitos de protecção de instalações e edifícios públicos e com interesse para a defesa nacional, para efeitos de protecção da segurança das pessoas e bens e para a prevenção da prática de crimes em locais de risco razoável, a Lei nº 9/2012 vem agora alargar este âmbito. Passa a ser autorizada a utilização dos sistemas de videovigilância para efeitos da prevenção e repressão de infracções cometidas em estrada, prevenção de actos terroristas e protecção florestal e detecção de incêndios florestais.

Por outro lado, contrariamente ao que acontecia anteriormente, em que a instalação das câmaras de videovigilância estava sujeita a autorização pelo membro do Governo responsável pela tutela da força ou do serviço requerente e era precedida de parecer emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), sendo este parecer vinculativo, agora a decisão final de autorização da instalação do sistema é sempre da responsabilidade do Governo e o parecer prévio da CNPD é somente sobre a conformidade do pedido.

O pedido de autorização de instalação de câmaras de videovigilância fixas pode ser requerido pelo dirigente máximo da força ou do serviço de segurança respectivo ou então pelo presidente da câmara. Relativamente a esta questão, a principal alteração introduzida pela actual Lei consiste no facto do presidente da câmara, antes de solicitar a autorização de instalação, poder agora efectuar um processo de consulta pública. Da autorização de instalação do sistema constarão a identificação dos locais públicos objecto de observação, as limitações e condições de utilização do sistema, a proibição de captação de sons (excepto quando exista perigo concreto para a segurança das pessoas e dos bens), o espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara e as suas especificações técnicas e a duração da autorização.

No que diz respeito à duração máxima da autorização, esta duplicou para até dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos. De referir ainda que, relativamente ao período de conservação das imagens gravadas, a Lei nº 9/2012 já adoptou as exigências definidas pelo Regime Jurídico da Segurança Privada, estabelecendo assim que as gravações obtidas devem ser conservadas, em registo codificado a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis, pelo período máximo de 30 dias a contar desde a respectiva captação. Com a introdução da protecção das áreas florestais no âmbito da Lei da Videovigilância, ficou estabelecido que a decisão de autorização destes sistemas, para efeitos de protecção florestal e detecção de incêndios florestais, será precedida de pareceres da CNPD e da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Caso se pretenda a instalação do sistema em propriedade privada, esta carecerá de autorização do respectivo proprietário. Neste momento, de forma a encerrar esta legislação, está em falta a publicação da Portaria que definirá os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e os avisos que devem ser colocados nos locais objecto de vigilância.

 


O que mudou com a Lei nº 9/2012?

Finalidade dos Sistemas:

Lei nº 1/2005:

Contemplava a autorização de videovigilância para os seguintes fins:
  • Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos
  • Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional
  • Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência

Lei nº 9/2012:

Passa a contemplar a autorização de videovigilância também para os seguintes fins:

  • Protecção de instalações com interesse para a segurança
  • Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência
  • Prevenção e repressão de infracções estradais
  • Prevenção de actos terroristas
  • Protecção florestal e detecção de incêndios florestais

 

 

Autorização de instalação:

Lei nº 1/2005:

A instalação de câmaras fixas estava sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, sendo precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Em caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não podia ser concedida.

Lei nº 9/2012:

A instalação das câmaras fixas continua a ser sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente e a decisão de autorização precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção da Dados (CNPD). Este parecer, no entanto, deixa de ser vinculativo. É ainda estabelecido que o parecer da CNPD deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.

 

 

Condições de instalação:

Lei nº 9/2012:

As informações a afixar nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas passam a ter de ser acompanhados de simbologia adequada, a definir em Portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

 

Pedido de autorização:

Lei nº 1/2005:

O pedido de autorização era requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo ou pelo presidente da câmara.

Lei nº 9/2012:

O pedido de autorização passa a ter de ser instruído com o comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respectivas despesas de manutenção. O pedido de autorização continua a poder ser requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo ou pelo presidente da câmara.No entanto, no caso da autorização de instalação ser requerida pelo presidente da câmara, passa a ser possível promover um processo prévio de consulta pública.

 

 

Duração da autorização:

Lei nº 1/2005:

A autorização máxima da autorização era de um (1) ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua segurança.

Lei nº 9/2012:

A autorização máxima da autorização passa a ser de dois (2) anos, continuando a estar sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua segurança. Agora a renovação da autorização poderá ser também concedida face à existência de novos fundamentos.
 
 

 

Requisitos técnicos dos equipamentos:

Lei nº 9/2012:

Os equipamentos passam a ter de cumprir requisitos técnicos mínimos, a definir em Portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

 

Princípios de utilização das câmaras de vídeo:

Lei nº 9/2012:

A título excepcional, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança passa a poder determinar a instalação de câmaras de vídeo, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do estado ou para a segurança e ordem públicas, sem que a sua instalação esteja autorizada. No entanto, é também determinado que, nestes casos, o processo de autorização das câmaras deve ser encetado no prazo de 72 horas e que o membro que tutela a força ou serviço de segurança deve ser imediatamente informado dessa instalação.

 

 

Conservação das gravações:

Lei nº 1/2005:

Era exigido que as gravações fossem conservadas no prazo máximo de um (1) mês a contar desde a respectiva captação.

 

Lei nº 9/2012:

As gravações passam a ter de ser conservadas pelo prazo máximo de trinta (30) dias a contar desde a respectiva captação. As gravações passam a ter de ser efectuadas em registo codificado, ficando a definição deste código a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.

 

 

Direitos dos interessados:

Lei nº 9/2012:

Os direitos de acesso e eliminação das pessoas que figurem em gravações passam a poder ser negados quando susceptíveis de constituir perigo para a defesa do estado ou para a segurança pública, ou quando sejam susceptíveis de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdade de terceiros ou quando esse exercício prejudique investigação criminal.

 

 

Sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais:

Lei nº 1/2005:

Nada era referido.

 

Lei nº 9/2012:

São aditadas à Lei nº 1/2005 as disposições que regulamentam a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e detecção de incêndios florestais.
 

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