Segurança Contra Incêndio
Marcação CE dos Equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
A marcação CE simboliza a conformidade dos produtos e equipamentos com os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis por força das Diretivas comunitárias que preveem a sua aposição.
A marcação CE constitui uma declaração da pessoa singular ou coletiva responsável pela sua aposição de que o produto está conforme com todas as disposições aplicáveis e que foi objeto dos processos de avaliação de conformidade adequados.
Assim sendo, os Estados-Membros não estão autorizados a restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço de produtos munidos da marcação CE, a não ser que possam comprovar a não conformidade do produto.
Os Equipamentos e Sistemas de Segurança contra Incêndio e a Marcação CE
A marcação CE constitui uma declaração da pessoa singular ou coletiva responsável pela sua aposição de que o produto está conforme com todas as disposições aplicáveis e que foi objeto dos processos de avaliação de conformidade adequados.
Assim sendo, os Estados-Membros não estão autorizados a restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço de produtos munidos da marcação CE, a não ser que possam comprovar a não conformidade do produto.
A aposição da marcação CE é obrigatória em todos os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios abrangidos por Diretivas Europeias que prevejam essa aposição e que se destinem ao mercado comunitário.
De um modo geral, os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio estão ao abrigo das Diretivas Europeias seguintes:
De um modo geral, os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio estão ao abrigo das Diretivas Europeias seguintes:
- Regulamento (UE) nº 305/2011: relativo à disponibilização no mercado de produtos de construção. Transposto para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei nº 130/2013, de 10 de setembro;
- Diretiva 2014/30/UE: relativa à compatibilidade eletromagnética. Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei nº 31/2017, de 22 de março;
- Diretiva 2014/35/UE: relativa à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (equipamento elétrico de baixa tensão). Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei nº 21/2017, de 21 de fevereiro;
- Diretiva 2014/68/UE: relativa à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão. Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei nº 111-D/2017, de 31 de agosto;
- Diretiva 2006/42/CE: relativa a máquinas. Normas harmonizadas para marcação CE de máquinas são listadas na Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão. Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de junho.
A marcação CE deve ser aposta:
- em todos os novos produtos, fabricados nos Estados-Membros ou em países terceiros;
- em produtos usados e em segunda mão importados de países terceiros;
- em produtos substancialmente alterados que estejam abrangidos pelas Diretivas na qualidade de novos produtos.
A aposição da marcação CE
A aposição da marcação CE é da responsabilidade do fabricante, independentemente de estar ou não estabelecido na União Europeia.
No caso de o fabricante não estar estabelecido na União Europeia, deve designar um mandatário estabelecido na União para agir em seu nome. Em casos excecionais, pode considerar-se que o responsável pela colocação do produto no mercado assume as responsabilidades do fabricante.
A marcação CE deve assumir a forma indicada e ser aposta de forma visível, legível e indelével. Todavia, se a natureza do produto não o permitir ou não o justificar, a marcação deve ser aposta na embalagem, se a houver, e nos documentos de acompanhamento, caso a Diretiva em questão os preveja.

Por norma, a marcação CE deve ser aposta no produto ou na sua chapa sinalética. Poderá ser ainda aposta, por exemplo, na embalagem ou nos documentos de acompanhamento. Todavia, poderá ser deslocada do produto ou da sua placa sinalética, a título excecional, se esta regra não puder ser cumprida, por exemplo, por razões técnicas ou económicas, por as dimensões mínimas não poderem ser respeitadas ou por não ser possível garantir a aposição visível, legível e indelével da marcação CE. Em tais casos, a marcação CE terá de ser aposta na embalagem, se existir, e no documento de acompanhamento, sempre que a Diretiva em questão preveja tais documentos.
A marcação CE simboliza a conformidade do produto com os interesses públicos essenciais abrangidos pelas Diretivas em questão. Por conseguinte, tem de ser considerada como uma informação essencial para as autoridades dos Estados-Membros, bem como para outras partes relevantes, como por exemplo, distribuidores, consumidores e outros utilizadores. Deste modo, o requisito de visibilidade significa que a marcação CE deve estar facilmente acessível a todas as partes.
A marcação CE poderá ser aposta, por exemplo, na parte de trás ou na parte de baixo de um produto e deve ter uma altura mínima de 5 mm para assegurar a sua legibilidade. Deve também ser indelével, para que não possa ser retirada do produto sem deixar traços visíveis em circunstâncias normais, o que não significa, porém, que a marcação CE deva fazer parte integrante do produto.
A marcação CE simboliza a conformidade do produto com os interesses públicos essenciais abrangidos pelas Diretivas em questão. Por conseguinte, tem de ser considerada como uma informação essencial para as autoridades dos Estados-Membros, bem como para outras partes relevantes, como por exemplo, distribuidores, consumidores e outros utilizadores. Deste modo, o requisito de visibilidade significa que a marcação CE deve estar facilmente acessível a todas as partes.
A marcação CE poderá ser aposta, por exemplo, na parte de trás ou na parte de baixo de um produto e deve ter uma altura mínima de 5 mm para assegurar a sua legibilidade. Deve também ser indelével, para que não possa ser retirada do produto sem deixar traços visíveis em circunstâncias normais, o que não significa, porém, que a marcação CE deva fazer parte integrante do produto.
Requisitos Essenciais
Os requisitos essenciais são obrigatórios. Só os produtos que cumpram os requisitos essenciais podem ser colocados no mercado e entrar em serviço.
Os requisitos essenciais destinam-se a garantir que os produtos apresentam um nível de proteção elevado. Estes requisitos podem ser suscitados por riscos associados ao produto, como por exemplo resistência física e mecânica, inflamabilidade, propriedades químicas, elétricas ou biológicas, higiene, radioatividade ou precisão, referir-se ao produto ou ao seu desempenho, como por exemplo, disposições relativas a materiais, conceção, construção, processo de fabrico ou instruções elaboradas pelo fabricante, ou estabelecer o principal objetivo de proteção. Regra geral, são uma combinação destas possibilidades, o que pode implicar que a um mesmo produto sejam aplicáveis várias Diretivas em simultâneo, de modo a cobrir todos os interesses públicos relevantes.
Os requisitos essenciais são apresentados nos anexos das Diretivas e diferem de Diretiva para Diretiva. A redação destes documentos é suficientemente precisa para criar, na transposição para a legislação nacional, obrigações juridicamente vinculativas que possam ser aplicadas e que permitam a avaliação da conformidade com os ditos requisitos, mesmo na ausência de normas harmonizadas.
Normas Harmonizadas
As normas harmonizadas são normas europeias (EN), que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo de uma dada Diretiva Europeia.
As normas harmonizadas devem corresponder aos requisitos essenciais das Diretivas correspondentes. No entanto, podem conter não só disposições relativas aos requisitos essenciais, mas também a outras disposições. Neste caso, estas disposições devem ser claramente distinguidas das que abrangem os requisitos essenciais.
Regra geral, a avaliação de conformidade de um produto com os requisitos essenciais estabelecidos pela Diretiva Europeia aplicável, e a correspondente aposição da marcação CE, são efetuadas com base em Normas Harmonizadas. Na falta de Normas Harmonizadas a avaliação de conformidade pode ser efetuada com base em aprovações técnicas europeias ou especificações técnicas não harmonizadas reconhecidas a nível comunitário.
De seguida apresenta-se a Lista de Normas Harmonizadas aplicáveis aos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio:
As normas harmonizadas devem corresponder aos requisitos essenciais das Diretivas correspondentes. No entanto, podem conter não só disposições relativas aos requisitos essenciais, mas também a outras disposições. Neste caso, estas disposições devem ser claramente distinguidas das que abrangem os requisitos essenciais.
Regra geral, a avaliação de conformidade de um produto com os requisitos essenciais estabelecidos pela Diretiva Europeia aplicável, e a correspondente aposição da marcação CE, são efetuadas com base em Normas Harmonizadas. Na falta de Normas Harmonizadas a avaliação de conformidade pode ser efetuada com base em aprovações técnicas europeias ou especificações técnicas não harmonizadas reconhecidas a nível comunitário.
De seguida apresenta-se a Lista de Normas Harmonizadas aplicáveis aos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio:
Diretiva dos Produtos de Construção – Regulamento (UE) nº 305/2011 | |
Norma | Descritivo |
EN 54-2 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 2: Equipamento de Controlo e Sinalização |
EN 54-3 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 3: Dispositivos de alarme de incêndio - Sirenes |
EN 54-4 | Sistemas de deteção e alarme de incêndio – Parte 4: Equipamento de alimentação de energia |
EN 54-5 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 5: Detectores térmicos – Detetores pontuais |
EN 54-7 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 7: Detectores de fumo – Detetores pontuais funcionando segundo o princípio da difusão da luz, da transmissão da luz ou da ionização |
EN 54-10 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 10: Detetores de chama – Detetores pontuais |
EN 54-11 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 11: Botões de alarme manuais |
EN 54-12 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 12: Detetores de fumo – Detetores lineares utilizando um feixe óptico de luz |
EN 54-16 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 16: Controlo de alarme de voz e equipamento de sinalização |
EN 54-17 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 17: Isoladores de curto-circuito |
EN 54-18 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 18: Dispositivos Input/Output |
EN 54-20 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 20: Detetores de fumo por aspiração |
EN 54-21 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 21: Equipamento de transmissão de alarme e de encaminhamento de sinalização de avaria |
EN 54-23 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 23: Dispositivos de alarmes de incêndio – Dispositivos de alarmes visuais |
EN 54-24 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 24: Componentes de sistemas de alarme por voz - Altifalantes |
EN 54-25 | Sistemas de deteção e de alarme de incêndio – Parte 25: Componentes utilizando ligações por rádio |
EN 179 | Ferragens - Mecanismos para saídas de emergência, operados por um puxador ou barra horizontal - Requisitos e métodos de ensaio |
EN 671-1 | Instalações fixas de combate a incêndio – Sistemas armados com mangueiras – Parte 1: Bocas de incêndio armadas com mangueiras semi-rígidas |
EN 671-2 | Instalações fixas de combate a incêndio – Sistemas armados com mangueiras – Parte 2: Bocas de incêndio armadas com mangueiras flexíveis |
EN 1125 | Ferragens - Mecanismos anti-pânico operados por uma barra horizontal - Requisitos e métodos de ensaio |
EN 1154 | Ferragens – Dispositivos de controlo de fecho de portas – Requisitos e métodos de ensaio |
EN 1155 | Ferragens – Dispositivos de retenção de abertura eletromagnéticos – Especificações e métodos de ensaio |
EN 1158 | Acessórios e ferragens para edifícios – Dispositivos para coordenação de portas – Requisitos e métodos de ensaio |
EN 1935 | Acessórios e ferragens - Dobradiças de eixo simples - Requisitos e métodos de ensaio |
EN 12094-1 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de controlo automático elétrico e de retardo |
EN 12094-2 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos para controlo automático não eléctrico e de retardo |
EN 12094-3 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de paragem e de disparo manual |
EN 12094-4 | Sistemas fixos de combate a incêndio - Órgãos constituintes das instalações de CO 2 - Parte 4: Prescrições e métodos de ensaio das válvulas dos reservatórios de alta pressão e seus accionamentos |
EN 12094-5 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 5: Requisitos e métodos de ensaio para válvulas direccionais de alta e baixa pressão e respectivos actuadores |
EN 12094-6 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 6: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos não eléctricos de desactivação |
EN 12094-7 | Sistemas fixos de combate a incêndio – Órgãos constituintes das instalações de CO 2 – Parte 7: Prescrições e métodos de ensaio para difusores |
EN 12094-8 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 8: Requisitos e métodos de ensaio para ligações |
EN 12094-9 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 9: Requisitos e métodos de ensaio para detetores de incêndio especiais |
EN 12094-10 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 10: Requisitos e métodos de ensaio para manómetros e pressostatos |
EN 12094-11 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 11: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de pesagem mecânica |
EN 12094-12 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 12: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de alarme pneumático |
EN 12094-13 | Sistemas fixos de extinção de incêndios - Componentes para instalações de extinção a gás - Parte 13: Requisitos essenciais para válvulas anti-retorno |
EN 12101-1 | Sistemas de controlo de fumos e de calor - Parte 1: Especificações para cortinas de fumo |
EN 12101-2 | Sistemas de controlo de fumos e de calor – Parte 2: Especificação para fumo natural e ventiladores para extracção de calor |
EN 12101-3 | Sistemas para controlo de fumos e de calor - Parte 3: Especificações para os ventiladores extratores de fumos e de calor |
EN 12101-6 | Sistemas de controlo de fumos e calor – Parte 6: Especificações para os sistemas de diferencial de pressão – Conjuntos |
EN 12101-10 | Sistemas de controlo de fumo e calor – Parte 10: Fornecimentos de energia |
EN 12209 | Ferragens – Fechos e testas mecânicos – Fechos operados mecanicamente, testas e fechos de chapa – Requisitos e métodos de ensaio |
EN 12259-1 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Componentes para sistemas sprinkler e de pulverização de água – Parte 1: Sprinklers |
EN 12259-2 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Componentes para sistemas sprinkler e de pulverização de água – Parte 2: Conjunto de válvulas de alarme húmidas |
EN 12259-3 | Sistemas fixos de combate a incêndio - Componentes para sprinkler e sistemas de pulverizaç?o de água - Parte 3: Conjunto de válvulas de alarme secas |
EN 12259-4 | Sistemas fixos de combate a incêndio - Componentes para sprinkler e sistemas de pulverização de água - Parte 4: Alarmes de motor de água |
EN 12259-5 | Sistemas fixos de combate a incêndios – Componentes para sistemas sprinkler e de pulverização de água – Parte 5: Detetores de débito hidráulico |
EN13830 | Fachadas cortina – Norma de produto |
EN 14339 | Hidrante enterrado |
EN 14384 | Hidrantes |
EN 14604 | Detetores autónomos de fumo |
Diretiva da Compatibilidade Eletromagnética – Diretiva 2014/30/UE | |
Norma | Descritivo |
EN 1155 | Ferragens – Dispositivos de retenção de abertura eletromagnéticos – Especificações e métodos de ensaio |
EN 50130-4 | Sistemas de deteção e de alarme - Parte 4: Compatibilidade eletromagnética – Norma de família de produto: Prescrições relativas à imunidade para componentes de sistemas de deteção de incêndio, intrusão e de alarme social |
EN 50270 | Compatibilidade eletromagnética: Material elétrico para detecção e medição de gases combustíveis, gases tóxicos ou oxigénio |
EN 60947-5-2 | Aparelhagem de baixa tensão – Parte 5-2: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando – Detetores de proximidade |
EN 60947-5-6 | Aparelhagem de baixa tensão – Parte 5-6: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando – Interface de corrente contínua para sensores de proximidade e amplificadores de comutação (NAMUR) |
EN 60947-5-7 | Aparelhagem de baixa tensão – Parte 5-7: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando – Regras para dispositivos de deteção de proximidade com saídas analógicas |
Diretiva dos Equipamentos Sob Pressão – Diretiva 2014/68/UE | |
Norma | Descritivo |
EN 3-8 | Extintores portáteis – Parte 8: Requisitos adicionais à EN 3-7 para a construção, resistência à pressão e ensaios mecânicos para extintores com uma pressão máxima admissível igual ou menor que 30 bar |
EN 1866 | Extintores de incêndios móveis – Parte 1: Características, desempenho e métodos de ensaio |
Diretiva Máquinas – Diretiva 2006/42/CE | |
Norma | Descritivo |
EN 1028-1 | Bombas de combate a incêndios – Bombas centrífugas de combate a incêndio com dispositivo de engodamento – Parte 1: Classificação – Requisitos gerais e de segurança |
EN 1028-2 | Bombas de combate a incêndio – Bombas centrifugas de combate a incêndio com ferra – Parte 2: Verificação de requisitos de segurança e gerais |
EN 1777 | Plataformas hidráulicas para combate a incêndio e resgate – Requisitos de segurança e ensaios |
EN 1846-2 | Viaturas de socorro e de combate a incêndio – Parte 2: Requisitos comuns – Segurança e desempenho |
EN 1846-3 | Viaturas de socorro e de combate a incêndios – Parte 3: Equipamento permanentemente instalado – Segurança e desempenho |
EN 13478 | Segurança de máquinas – Prevenção e proteção contra incêndio |
EN 13731 | Sistemas de elevação de sacos para utilização nos serviços de incêndio e evacuação – Requisitos de segurança e de desempenho |
EN 14043 | Meios de elevação para combate a incêndio – Escadas rotativas com movimentos combinados – Requisitos de segurança e desempenho e métodos de ensaio |
EN 14044 | Meios de elevação para combate a incêndio – Escadas rotativas com movimentos sequenciais – Requisitos de segurança e desempenho e métodos de ensaio |
EN 14466 | Bombas para combate a incêndios – Bombas portáteis – Requisitos de segurança e desempenho, ensaios |
EN 14710-1 | Bombas de combate a incêndio – Bombas centrífugas de combate a incêndio sem dispositivo de engodamento – Parte 1: Classificação, requisitos gerais e de segurança |
EN 14710-2 | Bombas de combate a incêndio – Bombas centrífugas de combate a incêndio sem dispositivo de engodamento – Parte 2: Verificação dos requisitos gerais e de segurança |
Processo de Avaliação de Conformidade
A confirmação da conformidade do produto com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis é efetuada mediante um processo de avaliação de conformidade, o qual é subdividido em módulos que compreendem um número limitado de diferentes procedimentos. Estes módulos baseiam-se na intervenção do fabricante e de uma entidade terceira independente (organismo notificado, que pode ser de três tipos: organismo de certificação, organismo de inspeção ou laboratório de ensaio), e incide sobre a fase de conceção dos produtos, sobre a fase de produção, ou ambas.
Existem assim seis sistemas de avaliação de conformidade, os quais implicam diferentes responsabilidades por parte do fabricante e do organismo notificado, conforme apresentado:
Existem assim seis sistemas de avaliação de conformidade, os quais implicam diferentes responsabilidades por parte do fabricante e do organismo notificado, conforme apresentado:
Entidade | Tarefas | Sistema de Avaliação de Conformidade | |||||
1+ | 1 | 2+ | 2 | 3 | 4 | ||
Fabricante | Controlo da Produção na Fábrica | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Ensaio de tipo inicial | Não | Não | Sim | Sim | Não | Sim | |
Ensaio de amostras colhidas na fábrica segundo o programa estabelecido | Sim | Sim | Sim | Não | Não | Não | |
Organismo Notificado | Ensaio de tipo inicial | Sim | Sim | Não | Não | Sim | Não |
Inspecção inicial da fábrica e do Controlo da Produção na Fábrica | Sim | Sim | Sim | Sim | Não | Não | |
Avaliação e certificação contínua do Controlo da Produção na Fábrica | Sim | Sim | Sim | Não | Não | Não | |
Ensaio aleatório de amostras | Sim | Não | Não | Não | Não | Não |
Os processos de avaliação segundo os quais deve ser atestada a conformidade dos produtos com os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis são estabelecidos pelas Diretivas Europeias. Assim sendo, cada Diretiva determina o conteúdo do processo de avaliação de conformidade aplicável, que poderá ser diferente dos modelos definidos pelos módulos.
Declaração de Conformidade CE
O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, é obrigado a elaborar uma declaração CE de conformidade quando o produto é colocado no mercado. Este documento assegura que o produto cumpre os requisitos essenciais das Diretivas que lhes são aplicáveis ou que está conforme com o tipo para o qual foi emitido um certificado de exame “CE de tipo”.
A declaração CE de conformidade deve ser conservada pelo menos durante dez anos, a contar da última data de fabrico do produto, a menos que a Diretiva aplicável preveja expressamente outro período. Esta responsabilidade incumbe ao fabricante ou ao seu mandatário.
- O conteúdo da declaração CE de conformidade é estabelecido pelas Diretivas, devendo contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
- O nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário que emite a declaração;
- A identificação do produto (nome, tipo ou número do modelo e quaisquer informações suplementares relevantes, tais como o lote, número de lote ou de série, origens e número de artigos);
- As normas referenciadas ou outros documentos normativos (tais como normas e especificações técnicas nacionais) de forma precisa, completa e explícita;
- Todas as informações suplementares que possam ser necessárias (por exemplo, grau, categoria), se aplicável;
- A data de emissão da declaração;
- Assinatura e título ou uma marcação equivalente da pessoa autorizada; e
- A afirmação de que a declaração é emitida sob exclusiva responsabilidade do fabricante e, se aplicável, do seu mandatário.
Outras informações úteis a incluir na declaração CE de conformidade são o nome, o endereço e o número de identificação do Organismo Notificado, quando este tenha estado envolvido no processo de avaliação de conformidade, bem como o nome e o endereço da pessoa que guarda a documentação técnica.
Quando várias Diretivas são aplicáveis a um produto, o fabricante ou o seu mandatário podem reunir todas as declarações num único documento, exceto se a Diretiva previr uma forma específica de declaração CE de conformidade. Assim sendo, a declaração CE também deve referir as Diretivas abrangidas.
No caso de produtos que tenham de ser obrigatoriamente acompanhados por declaração CE de conformidade, esta tem de estar na língua do país de utilização. Nestas situações, o fabricante, o seu mandatário ou o distribuidor, além de disponibilizar uma cópia da declaração na língua original, tem de assegurar a respetiva tradução.
Quando várias Diretivas são aplicáveis a um produto, o fabricante ou o seu mandatário podem reunir todas as declarações num único documento, exceto se a Diretiva previr uma forma específica de declaração CE de conformidade. Assim sendo, a declaração CE também deve referir as Diretivas abrangidas.
No caso de produtos que tenham de ser obrigatoriamente acompanhados por declaração CE de conformidade, esta tem de estar na língua do país de utilização. Nestas situações, o fabricante, o seu mandatário ou o distribuidor, além de disponibilizar uma cópia da declaração na língua original, tem de assegurar a respetiva tradução.
Conteúdo atualizado em agosto de 2021