Segurança Contra Incêndio
Processo Contraordenacional de Segurança contra Incêndios em Edifícios
A atual legislação de segurança contra incêndios em edifícios, publicada através do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, e respetivos diplomas complementares, responsabiliza de forma igualitária todos os intervenientes na conceção, implementação e manutenção das condições de segurança contra incêndios dos edifícios, designadamente:
A concretização destas responsabilidades é efectuada no Capítulo IV do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, através da definição do processo contraordenacional aplicável à segurança contra incêndios em edifícios, cujo resumo se apresenta no quadro abaixo:
- Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respectiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;
- A empresa responsável pela execução da obra;
- O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.
- Os proprietários dos edifícios e recintos destinados à utilização-tipo I, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio, no referente à manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção que lhes são aplicáveis.
- Para as restantes utilizações-tipo, os proprietários, no caso dos edifícios ou recintos estarem na sua posse, os responsáveis pela exploração dos edifícios ou do recintos, e as entidades gestoras, no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, no referente à manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção que lhes são aplicáveis.
A concretização destas responsabilidades é efectuada no Capítulo IV do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, através da definição do processo contraordenacional aplicável à segurança contra incêndios em edifícios, cujo resumo se apresenta no quadro abaixo:
Contraordenação | Coima | |
Pessoa Singular | Pessoa Coletiva | |
A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação | De €370 até ao máximo de €3.700 | De €370 até ao máximo de €44.000 |
O aumento do efetivo em utilização-tipo, com agravamento da respetiva categoria de risco | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem | ||
A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios | ||
A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados ou a sua desconformidade | ||
A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no nº 2 do artigo 6º do DL 220/2008, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados | De €275 até ao máximo de €2.750 | De €275 até ao máximo de €27.500 |
A subscrição de estudos e projectos de SCIE, planos de segurança interna, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspecção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não detenha os requisitos legais | ||
A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio | ||
A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio | ||
A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tectos interiores, para classes de reacção ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes | ||
A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente | ||
O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustíveis | ||
O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido | ||
A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade | ||
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios | ||
Não realização de ações de formação de segurança contra incêndios em edifícios | ||
Não realização de simulacros nos prazos previstos | ||
O incumprimento negligente ou doloso de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no nº 2 do artigo 5º e no artigo 30º do DL 220/2008, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções | ||
A comercialização de produtos e equipamentos e produtos de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANPC | De €180 até ao máximo de €1.800 | De €180 até ao máximo de €11.000 |
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência | ||
A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados | ||
Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos | ||
A falta do registo atualizado, por parte da ANPC, dos autores de projeto e planos de SCIE |