Segurança no Trabalho
Riscos Associados à Exposição ao Amianto
A 1 de janeiro de 2005 foi decretada a proibição de utilização e/ou comercialização de produtos que contenham amianto, contudo a exposição ao amianto continua a ser fonte de preocupação devido a muitas das vezes serem involuntários os acidentes que ocorrem com esta substância, quer por via cutânea, quer pelas vias respiratórias ou por ingestão.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) refere que cerca de 100 mil pessoas morrem por ano, por doenças derivadas à exposição ao amianto. Em Portugal, o amianto foi bastante aplicado até à década de 80 e pode estar incorporado em materiais de construção, equipamentos e também no solo de antigos terrenos industriais, tendo a Direção Geral de Saúde registado cerca de 230 casos de mesotelioma, de 2007 a 2012.
Qualquer uma das variedades de amianto contêm agentes cancerígenos da classe 1. O Decreto-lei n.º 266/2007, de 24 de julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) refere que cerca de 100 mil pessoas morrem por ano, por doenças derivadas à exposição ao amianto. Em Portugal, o amianto foi bastante aplicado até à década de 80 e pode estar incorporado em materiais de construção, equipamentos e também no solo de antigos terrenos industriais, tendo a Direção Geral de Saúde registado cerca de 230 casos de mesotelioma, de 2007 a 2012.
Qualquer uma das variedades de amianto contêm agentes cancerígenos da classe 1. O Decreto-lei n.º 266/2007, de 24 de julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
Tipos de amianto
O amianto ou asbestos é a designação comercial da variedade fibrosa de seis minerais metamórficos de ocorrência natural.
Os diferentes tipos podem ser agrupados em duas famílias:
Os tipos de amianto mais utilizados na indústria foram a Crocidolite (amianto azul), a Amosite (amianto castanho) e o Crisótilo (amianto branco), sendo este último o mais aplicado. Apesar de poderem ser reconhecidos pela cor, devem realizar-se sempre análises laboratoriais, para confirmar o tipo de amianto existente.
Os diferentes tipos podem ser agrupados em duas famílias:
- Anfibola:
- Crocidolite (amianto azul)
- Amosite (amianto castanho)
- Antofilite
- Actinolite
- Tremolite
- Serpentina:
- Crisótilo (amianto branco)
Os tipos de amianto mais utilizados na indústria foram a Crocidolite (amianto azul), a Amosite (amianto castanho) e o Crisótilo (amianto branco), sendo este último o mais aplicado. Apesar de poderem ser reconhecidos pela cor, devem realizar-se sempre análises laboratoriais, para confirmar o tipo de amianto existente.
Exposição ao amianto
O amianto pode estar incorporado numa vasta gama de produtos e, caso o material não esteja devidamente encapsulado ou selado, poderão existir libertações de fibras. O risco para a saúde advém de partes constituintes que podem desagregar-se naturalmente ou serem reduzidas a pó, sendo nestes casos maior o risco de exposição. Nos casos em que não existe deterioração da superfície exterior, e se não estiver sujeito a agressões diretas, existe um baixo risco para a saúde.
As fibras de amianto são de reduzidas dimensões, microscópicas, facilmente inaláveis e podem depositar-se nos pulmões, onde permanecerem por muitos anos, podendo vir a provocar doenças, latentes durante várias décadas.
O valor limite de exposição (VLE), para os trabalhadores deve manter-se a um nível preferencialmente inferior a 0,1 fibra/cm3, de acordo com o Decreto-lei n.º 266/2007 de 24 de julho.
Para a população em geral, o nível de concentração das fibras de amianto em suspensão no ar deverá ser inferior a 0,01 fibra/cm3, valor considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como indicador de área limpa.
As fibras de amianto são de reduzidas dimensões, microscópicas, facilmente inaláveis e podem depositar-se nos pulmões, onde permanecerem por muitos anos, podendo vir a provocar doenças, latentes durante várias décadas.
O valor limite de exposição (VLE), para os trabalhadores deve manter-se a um nível preferencialmente inferior a 0,1 fibra/cm3, de acordo com o Decreto-lei n.º 266/2007 de 24 de julho.
Para a população em geral, o nível de concentração das fibras de amianto em suspensão no ar deverá ser inferior a 0,01 fibra/cm3, valor considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como indicador de área limpa.
Onde é expectável que ainda exista amianto?
Nos dias de hoje é expectável que, em obras de reabilitação/manutenção/demolição, se encontre amianto nos seguintes materiais, produtos ou equipamentos que remontem aos anos 70, 80:
- Isolamento térmico, físico e acústico de:
- Estruturas metálicas;
- Portas corta-fogo;
- Portas de courettes;
- Instalações elétricas;
- Sistemas de aquecimento;
- Tubagens de água quente.
- Tecidos resistentes ao calor (toalhas, mantas);
- Telhas e tubagens para abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais ou outras aplicações (fibrocimento);
- Paredes e pisos à volta de fogões a lenha;
- Revestimento, por exemplo em locais com risco de incêndio;
- Fitas de estore;
- Pisos de vinil e alcatifas;
- Tetos falsos;
- Eletrodomésticos;
- Calços de travões;
- Discos de embraiagem.
Verificação
Antes de qualquer intervenção de corte, decapagem, perfuração, restauro ou demolição em locais com probabilidade de conterem amianto, deve ser efetuada uma inspeção, por técnicos e empresas qualificadas, para analisar o amianto no próprio local ou através de envio de amostras retiradas. A análise permitirá caracterizar o amianto existente e a quantidade de amianto presente na amostra.
O facto de estarmos na presença do amianto, nem sempre implica a necessidade de remoção do mesmo. A decisão apenas deve ser tomada após se identificar a totalidade dos materiais que o contenham, avaliar o risco para os trabalhadores e ocupantes que possam ficar expostos, sinalizando situações prioritárias e definindo medidas para prevenir ou minimizar essa exposição, e também após serem listados os procedimentos de controlo e monitorização, sendo analisados alguns aspetos importantes, como por exemplo:
O facto de estarmos na presença do amianto, nem sempre implica a necessidade de remoção do mesmo. A decisão apenas deve ser tomada após se identificar a totalidade dos materiais que o contenham, avaliar o risco para os trabalhadores e ocupantes que possam ficar expostos, sinalizando situações prioritárias e definindo medidas para prevenir ou minimizar essa exposição, e também após serem listados os procedimentos de controlo e monitorização, sendo analisados alguns aspetos importantes, como por exemplo:
- Avaliação do estado de degradação do material;
- Friabilidade;
- Acessibilidade;
- Probabilidade de contato.
Responsabilidades da Entidade Empregadora
A avaliação de riscos é da responsabilidade da entidade empregadora, de acordo com o previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro - Regime Jurídico de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (art.º 15.º).
Aconselha-se a consulta da Listagem de verificação atividades com exposição ao amianto referente à Remoção / Acondicionamento / Eliminação de Resíduos.
De acordo com o art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, “é da responsabilidade do empregador avaliar o risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição, nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto”, nomeadamente:
• Identificar os materiais que contêm amianto no local de trabalho;
• Fornecer aos trabalhadores um registro atualizado dos materiais com amianto;
• Estabelecer avaliações periódicas e inspeções de materiais de amianto identificados;
• Implementar um plano de gestão de amianto;
• Rotular materiais com amianto;
• Gerir a remoção do amianto, e então, realizar inspeções para identificar ainda fibras de amianto no ar.
Da interpretação da avaliação de riscos podem retirar-se diferentes decisões:
Aconselha-se a consulta da Listagem de verificação atividades com exposição ao amianto referente à Remoção / Acondicionamento / Eliminação de Resíduos.
De acordo com o art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, “é da responsabilidade do empregador avaliar o risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição, nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto”, nomeadamente:
• Identificar os materiais que contêm amianto no local de trabalho;
• Fornecer aos trabalhadores um registro atualizado dos materiais com amianto;
• Estabelecer avaliações periódicas e inspeções de materiais de amianto identificados;
• Implementar um plano de gestão de amianto;
• Rotular materiais com amianto;
• Gerir a remoção do amianto, e então, realizar inspeções para identificar ainda fibras de amianto no ar.
Da interpretação da avaliação de riscos podem retirar-se diferentes decisões:
- Manter os materiais que contenham amianto, nas condições atuais, fazendo uma monitorização regular e definindo quais os procedimentos de manutenção e reparação a aplicar;
- Suspender todos os trabalhos num perímetro crítico da envolvente dos trabalhos a realizar;
- Encapsular, ou seja, aplicar um revestimento estanque, de forma a cobrir e isolar o material que tem amianto exposto. O encapsulamento apenas pode ser utilizado se o estado de conservação do material for razoável, se não for facilmente desagregável, se a probabilidade de danificar esse material for reduzida;
- Selar ou confinar os materiais que contenham amianto.
Referências Legislativas
Todas as atividades com exposição ao amianto, incluindo a remoção, acondicionamento, a demolição e à eliminação de resíduos, abaixo referidas, nas quais os trabalhadores possam estar expostos a poeiras ou a materiais que contenham amianto, estão sujeitas a notificação, autorização e comunicação à ACT (art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho):
- Demolição de construções;
- Desmontagem de máquinas ou ferramentas;
- Remoção em instalações, estruturas, edifícios;
- Aeronaves, material circulante ferroviário, navios;
- Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto;
- Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;
- Aterros autorizados para resíduos de amianto.
Notificação / Autorização
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, são obrigações dos empregadores (Decreto-Lei n.º 266/2007):
• Fazer a avaliação inicial dos riscos (art.º 6.º, 8.º);
• Presumir a existência de amianto em caso de dúvida;
• Recolher informação sobre: proprietário edifício, fabricante, etc.;
• Medir a concentração das fibras respiráveis de amianto no ar (art.º 8.º);
• Adotar medidas de prevenção e proteção (art.º 7º, 9.º, 10.º, 12.º a 14.º);
• Informar, formar e consultar os trabalhadores (art.º 16.º, 17.º, 18.º);
• Fazer a vigilância da saúde (art.º 19.º);
• Registar e arquivar os dados recolhidos e manter o arquivo atualizado (art.º 21.º, 23.º).
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, deve proceder-se à notificação obrigatória da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
Trabalhos notificáveis (art.º 3.º):
Esta notificação deverá ser realizada pelo menos 30 dias antes do início dos trabalhos ou atividades, através do preenchimento do formulário “Notificação de atividades com exposição ao amianto”.
Paralelemente a esta notificação, deve ser solicitada a autorização para a realização de trabalhos de demolição e/ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, nos termos dos n.os 1 e 2, do art.º 24.º, do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho.
• Fazer a avaliação inicial dos riscos (art.º 6.º, 8.º);
• Presumir a existência de amianto em caso de dúvida;
• Recolher informação sobre: proprietário edifício, fabricante, etc.;
• Medir a concentração das fibras respiráveis de amianto no ar (art.º 8.º);
• Adotar medidas de prevenção e proteção (art.º 7º, 9.º, 10.º, 12.º a 14.º);
• Informar, formar e consultar os trabalhadores (art.º 16.º, 17.º, 18.º);
• Fazer a vigilância da saúde (art.º 19.º);
• Registar e arquivar os dados recolhidos e manter o arquivo atualizado (art.º 21.º, 23.º).
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, deve proceder-se à notificação obrigatória da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
Trabalhos notificáveis (art.º 3.º):
- Demolição;
- Desmontagem de máquinas ou ferramentas;
- Remoção;
- Manutenção e reparação;
- Transporte, tratamento e eliminação de resíduos;
- Aterros.E identificar as situações/atividades elencadas no ponto 4 do modelo de notificação (por exemplo: demolição, remoção, transporte, eliminação e tratamento, etc.).
Esta notificação deverá ser realizada pelo menos 30 dias antes do início dos trabalhos ou atividades, através do preenchimento do formulário “Notificação de atividades com exposição ao amianto”.
Paralelemente a esta notificação, deve ser solicitada a autorização para a realização de trabalhos de demolição e/ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, nos termos dos n.os 1 e 2, do art.º 24.º, do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho.